Dar brindes para clientes e serventuários da justiça, com a logo ou dados do escritório não é permitido, pois configura infração ética, sendo um meio indevido de captação de clientes (mercantilização).
A distribuição de brindes deve se limitar a colaboradores, sem mencionar os dados de contato, observando as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Alguns Conselhos de Ética entendem que se o advogado der um brinde ao seu cliente, deve se limitar somente aos clientes do escritório e não como forma de captação clientela, devendo, sempre, não colocar os dados de contato do escritório.
Provimento Nº 94/2000
Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.