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Suspensão x Interrupção de Prazo

Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem.

Na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou.

Assim, se o prazo é de 15 dias e foi interrompido por 12 dias, ao ser retomada a contagem, o prazo será novamente de 15 dias.

Se tivesse ocorrido suspensão, seriam contados somente mais 3 dias.

Estamos dizendo isso pois, durante o Covid-19, os prazos estavam suspensos, ou seja, seriam retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).

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