Pois é... o art. 895 da CLT diz isso.
Das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região (inciso I do art. 895 da CLT).
Nesse caso, cabe recurso ordinário que será julgado pelo TRT.
Das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho em processos de sua competência originária, tais como dissídios coletivos, ação rescisória, habeas corpus e mandado de segurança (inciso II do art. 895 da CLT).
Nesse caso, cabe recurso ordinário que será julgado pelo TST.
Sabia disso?