Extinção sem julgamento de mérito?

Isso acontece, por exemplo, quando seu cliente é a parte da Ré da ação, e a parte da Autora, simplesmente sumiu e não manifesta no processo. O juiz, tendo em vista a ausência da Autora, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Se o seu cliente está certo, porque deixar a ação ser extinta sem julgamento do mérito por abandono da causa? Não faz sentido, pois o seu cliente não pode ser penalizado pela inércia da Autora.

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APP da OAB digital substitui a carteirinha?

Advogados e advogadas em todo o país já podem baixar gratuitamente o aplicativo “Carteira Digital da OAB”, que permite o acesso digital ao documento oficial da Ordem.

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Violência Doméstica pode tirar a OAB do advogado

O advogado precisa ser "sério" e idôneo, e a violência torna o agressor desmerecedor de ser advogado. É o que diz a Súmula 09/2019 do Conselho Pleno do CFOAB.

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Como executar o devedor usando os 8 primeiros números do CNPJ

Você está executando uma pessoa jurídica e ela não tem, a priori, bens em seu nome? Já tentou pelos 8 primeiros dígitos do CNPJ? Essa dica é ótima!

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Volta dos prazos processuais durante o Corona Vírus

Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).

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Audiências por videoconferência

Você, advogado, como mencionado na resolução acima, não pode, em hipótese nenhuma, ser responsabilizado caso a parte não tenha como fazer a audiência em sua casa. Mas... você precisa informar isso ao juiz a tempo. Não se esqueça!

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Suspensão x Interrupção de Prazo

Você sabe qual é a diferença entre eles? Principalmente em tempos de Covid-19?

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STF nega direito de ir e vir de advogado

O STF negou habeas corpus impetrado por um advogado que solicitava salvo-conduto para andar livremente pelas ruas do estado do Rio de Janeiro enquanto não vier a ser contaminado pela Covid-19.

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Fracionamento de Honorários em Execução

O STF determinou que os honorários sucumbências, por terem natureza alimentar, podem e devem ser fracionados em quantas forem as partes litisconsortes, sob pena de se desestimular a formação de litisconsórcios facultativos simples para a discussão judicial de pedidos idênticos e, também, porque os honorários não guardam relação com o crédito principal.

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