Isso porque, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, analisando o caso concreto poderá conceder o efeito suspensivo do processo, se houver pedido da parte e preenchido os requisitos para tal.
Isso foi uma das alterações trazidas pelo CPC/15, conforme disposto no seu art. 995, diferenciando do CPC/73, o qual a regra geral era do efeito suspensivo do processo.
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