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Circular SUSEP n. 621/2021

A Circular SUSEP nº 621/2021 representa um marco importante na forma como os sinistros de seguros são regulados no Brasil.

Publicada pela Superintendência de Seguros Privados, ela trouxe regras mais claras sobre documentação, prazos, dever de informação ao consumidor e limites para exigências abusivas por parte das seguradoras.

Entre os pontos mais relevantes da circular estão:

A obrigação de informar previamente quais documentos básicos são exigidos para cada cobertura e a proibição de exigir documentos aleatórios sem justificativa plausível:

  • Art. 41. Deverão ser informados os procedimentos para comunicação, regulação e liquidação de sinistros, incluindo a listagem dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável expressamente informada ao segurado, a solicitação de outros documentos.

A vedação de cláusulas que imponham prazos máximos para comunicação do sinistro:

  • Art. 42. É vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro.

O prazo para consertar os veículos ou liquidar o sinistro:

  • Art. 43. Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41.

Na prática, essa circular foi criada justamente para combater condutas comuns do mercado, como empurrar prazos, criar exigências sucessivas de documentos e dificultar o acesso do consumidor ao conserto ou à indenização.

Ela também reforça que os prazos só podem ser impactados quando o atraso ocorre por culpa do próprio consumidor, especialmente pela não entrega da documentação básica básica previamente informada.

Outro ponto importante é que essa regulamentação passou a dialogar diretamente com a Lei Complementar nº 213/2025, que trouxe as associações e entidades de proteção veicular para um patamar de maior controle e fiscalização, aproximando sua atuação das regras aplicáveis às seguradoras tradicionais.

Com essa lei, as chamadas proteções veiculares deixaram de operar em um ambiente praticamente sem regulação e passaram a ser supervisionadas, inclusive quanto a padrões de atendimento ao consumidor, transparência e cumprimento de prazos.

Na prática, isso significa que as regras de organização do sinistro, os deveres de informação e a vedação de abusos passam a influenciar também a atuação das associações de proteção veicular.

Para o consumidor, isso representa mais segurança jurídica e menos espaço para atrasos indefinidos e exigências injustificadas.

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)aplica-se às relações com seguradoras e, em regra, também às associações de proteção veicular, garantindo a prestação adequada do serviço, vedando práticas abusivas e assegurando reparação por danos causados por atrasos injustificados.

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