
Existe um prazo máximo de 30 dias corridos (e não úteis) para o conserto do veículo.
A regulamentação dos seguros no Brasil é conduzida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e, conforme a Circular n. 621/2021, em seu artigo 43, o conserto do veículo deve ser concluído no prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir da entrega integral da documentação do sinistro.
Em resumo:
Se passar de 30 dias, sem culpa do consumidor, a proteção veicular já está em atraso e em descumprimento da lei.
Uma das justificativas mais comuns apresentadas pelo seguro veicular e, principalmente, pelas associações de proteção veicular é a alegação de que foram solicitados documentos complementares e que o consumidor não teria realizado a entrega dessas informações.
CONTUDO... A SEGURADORA NÃO PODE PEDIR DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS PARA A INDENIZAÇÃO
A seguradora não pode exigir documentos desnecessários para atrasar a indenização ou o conserto do carro. A própria SUSEP estabelece, no artigo 41 da Circular n. 621/2021, que a empresa deve informar previamente ao consumidor quais são os documentos básicos exigidos para cada tipo de cobertura, ou seja, essa documentação já deve estar definida desde o início, não podendo ser criada depois, conforme a vontade da seguradora.
É possível, sim, que a seguradora solicite documentação complementar, mas apenas quando houver um motivo claro e bem justificado. E, em situações de atraso superior a 30 dias do conserto do veículo, é o Judiciário que irá avaliar se essa exigência complementar era realmente plausível ou se houve abuso.
Outro ponto essencial é que o prazo para conclusão do conserto continua sendo de 30 dias corridos e só pode ser suspenso quando o atraso ocorre por culpa do próprio consumidor, como no caso de não entrega de um documento.
Fora isso, o prazo não pode ser suspenso.
E suspender o prazo não significa reiniciar a contagem. Significa apenas pausar temporariamente. Quando o documento pendente é entregue, o prazo volta a correr exatamente de onde parou.
Esse detalhe é importante porque muitas proteções veiculares tentam reiniciar o prazo inteiro sempre que pedem algo novo.
QUAIS DOCUMENTOS A SEGURADORA PEDE?
Em regra, a seguradora trabalha com um conjunto de documentos básicos para a análise do sinistro e para a liberação do conserto do veículo ou da indenização. Essa lista pode variar de uma empresa para outra, conforme o tipo de seguro contratado e o regulamento interno de cada seguradora ou associação de proteção veicular.
Não há uma lei que determine quais documentos devem ser exigidos, ficando a cargo de cada proteção veicular ou seguradora.
Para te ajudar nessa listagem, acesse a listagem aqui.
Lembre-se de que sempre que possível, anote datas e horários de envio dos documentos, guarde e-mails de confirmação, protocolos de atendimento e mensagens relevantes. Esse controle simples ajuda a comprovar quando a documentação foi entregue e evita problemas caso haja atraso no conserto ou na indenização.
DESCULPAS MAIS USADAS PELAS SEGURADORAS E OFICINAS (não aceitáveis pela justiça)
Na prática, os atrasos costumam vir acompanhados de justificativas como:
Embora essas explicações sejam frequentes, a Justiça, em regra, não as considera válidas para afastar o atraso.
O motivo é simples: todos esses problemas fazem parte da organização interna da empresa e é da responsabilidade da seguradora ou da associação cumprir o prazo da lei, ou seja, o cliente não pode ser penalizado por falhas operacionais do serviço contratado.
QUANTO TEMPO DEMORA UM SEGURO PARA TERCEIROS?
Não há diferença de prazo entre o veículo do segurado e o do terceiro prejudicado. Quando ocorre um acidente e ambos os carros precisam de reparo, a seguradora deve observar o mesmo limite de até 30 dias corridos para os dois, contados a partir da entrega completa da documentação do sinistro.
Na prática, isso significa que a seguradora não pode priorizar o carro do seu cliente e deixar o terceiro esperando por tempo indefinido, pois a demora excessiva para o conserto do veículo é descumprimento da lei.
ESSE PRAZO VALE PARA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR?
Sim. Além da aplicação das regras do consumidor, as associações passaram a ser fiscalizadas após a Lei Complementar nº 213/2025, que colocou as entidades de proteção patrimonial mutualista sob supervisão da SUSEP.
Na prática, isso significa que prazos excessivos, como 60, 90 ou 180 dias, não encontram respaldo legal quando o atraso não é causado pelo próprio associado.
O QUE FAZER SE O PRAZO DE ENTREGA NÃO É CUMPRIDO?
Quando o prazo para conserto do veículo ultrapassa os 30 dias corridos, o primeiro passo é formalizar por escrito.
É importante solicitar explicações claras à seguradora ou à associação de proteção veicular, de preferência por e-mail, aplicativo oficial ou outro meio que gere protocolo. Além disso, registre as datas de entrega do veículo, do envio da documentação e de todas as respostas recebidas.
Caso o prazo para seguradora consertar o veículo já tenha se esgotado ou haja excesso de pedido de documentos complementares, é direito do consumidor buscar a reparação pelos prejuízos causados.
Tentar resolver de "fora da justiça" é sempre recomendável, mas quando a demora se prolonga (por mais de 30 dias), a via judicial se torna o caminho mais viável.
O QUE O JUIZ DECIDE EM CASO DE ATRASO DA PROTEÇÃO VEICULAR?
O Judiciário costuma reconhecer falha na prestação do serviço e determinar medidas como:
Essas decisões se aplicam tanto a seguradoras quanto a associações de proteção veicular, quando caracterizada a demora injustificada.
EXISTE PRAZO PARA COMUNICAR O SINISTRO OU LEVAR O VEÍCULO PARA VISTORIA OU PÁTIO?
Muitas seguradoras e associações de proteção veicular costumam impor prazos internos para que o consumidor comunique o sinistro, leve o veículo para vistoria ou apresente o carro em determinado pátio, sob o argumento de que, se isso não for feito rapidamente, o direito ao conserto ou à indenização pode ser perdido.
Na prática, esse tipo de exigência costuma aparecer em orientações como:
O problema é que esse tipo de limitação não pode ser criada de forma automática pela empresa.
A Superintendência de Seguros Privados deixou claro, no artigo 42 da Circular n. 621/2021, que é vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação do sinistro pelo segurado.
Em outras palavras, a seguradora não pode negar o atendimento ou o conserto apenas porque o consumidor não comunicou o acidente dentro de um prazo interno criado por ela.
Isso não significa que o consumidor deva demorar propositalmente para informar o ocorrido. O ideal é comunicar o sinistro o quanto antes, até para facilitar a apuração e o conserto. Porém, transformar esse prazo em condição para perda de direitos é prática abusiva.
O mesmo raciocínio se aplica às exigências automáticas de levar o veículo ao pátio ou para vistoria em prazo extremamente curto, especialmente quando isso não é possível por questões práticas, como estado do carro, distância, falta de guincho ou orientação confusa da própria empresa.
Se não houver prejuízo real à apuração do sinistro causado pelo atraso do consumidor, a seguradora não pode simplesmente negar o reparo ou a indenização.
DICAS FINAIS PARA O CONSUMIDOR
Alguns cuidados documentais fazem grande diferença caso seja necessário exigir seus direitos posteriormente.
Esses cuidados simples fortalecem qualquer eventual ação judicial e aumentam as chances de uma solução justa para o consumidor.