
Sim, a concubina tem direitos por lei, mas esses direitos não são iguais aos da esposa, esposo, cônjuge ou da companheira em união estável. Em regra, a concubina não possui direito automático à herança, pensão ou partilha de bens.
Em outras palavras, existe concubinato quando alguém mantém um relacionamento contínuo com quem ainda possui casamento válido “no papel”, ou seja, registrado em cartório e não dissolvido por divórcio.
Ou seja, a lei brasileira adota o princípio da monogamia, do qual só é permitido um casamento válido por vez.
O QUE É CONCUBINA?
O Código Civil trata do concubinato no artigo 1.727, que estabelecendo que “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”
Em termos simples, a concubina é a pessoa que mantém relacionamento contínuo com alguém que já é casado e não está separado de fato ou judicialmente. Ou seja, existe um impedimento legal para o casamento (pessoa já casada), e por isso a relação não é reconhecida como união estável.
Essa é a base jurídica que explica por que os direitos são diferentes.
O QUE SIGNIFICA SER CASADO JURIDICAMENTE?
Ser casado juridicamente significa ter um casamento formalizado perante o Estado, registrado no Cartório de Registro Civil e ainda válido.
Enquanto não houver divórcio ou anulação do casamento, a pessoa continua sendo legalmente casada.
Mesmo que o casal não conviva mais, se não houver separação ''no papel'' comprovada ou, o casamento ainda existe juridicamente.
E é exatamente aí que surge o concubinato.
CONCUBINA É AMANTE?
Não necessariamente. A palavra “amante” é um termo popular, sem definição jurídica. Pode significar apenas uma relação extraconjugal eventual.
Já a concubina, juridicamente, é aquela que mantém relação contínua com pessoa casada.
A diferença prática é:
Nem toda amante será considerada concubina. Mas toda concubina, em regra, está em uma relação extraconjugal.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E AMANTE?
A concubina é a pessoa que mantém uma relação contínua com alguém que já é casado e não está separado de fato ou judicialmente, situação definida juridicamente como concubinato no art. 1.727 do Código Civil.
Já amante é um termo popular, sem definição legal, que pode se referir a qualquer relação extraconjugal, inclusive eventual ou passageira.
Portanto, a concubina está ligada a uma relação estável com impedimento legal para casamento, enquanto amante pode ser apenas um envolvimento ocasional, sem efeitos jurídicos.
POR QUE NÃO É PERMITIDO TER DUAS UNIÕES AO MESMO TEMPO?
Não é permitido ter duas uniões simultâneas porque as leis brasileiras adotam o princípio da monogamia como base da organização familiar.
Inclusive, o chamado de poliamor (múltiplos relacionamentos) não é reconhecido como entidade familiar no Brasil.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, reconhece o casamento e a união estável como entidades familiares protegidas pelo Estado, mas sempre dentro da lógica de uma única entidade familiar por vez, ou seja, não é admitido a existência de dois vínculos conjugais válidos ao mesmo tempo.
No âmbito penal, a proteção à monogamia é ainda mais clara. O artigo 235 do Código Penal determina a bigamia como crime ao afirmar: “Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.” Isso significa que o crime ocorre quando a pessoa formaliza um segundo casamento civil enquanto o primeiro ainda está válido.
Não se trata de punir traição, pois o adultério não é crime no Brasil.
O que a lei proíbe é a constituição de um novo casamento, criando dois casamentos simultaneamente válidos.
Além disso, a fidelidade não é apenas uma expectativa social, mas um dever jurídico do casamento. O artigo 1.566, inciso I, do Código Civil impõe aos cônjuges a obrigação de fidelidade recíproca.
Assim, embora a infidelidade não seja crime, ela viola um dever legal do vínculo matrimonial.
Por essa razão, se uma pessoa ainda é casada juridicamente e inicia uma nova relação sem estar separada de fato ou divorciada, essa nova relação não pode ser reconhecida como união estável.
Como existe impedimento legal para o casamento, a relação paralela será enquadrada como concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil.
E SE A PESSOA AINDA É CASADA, MAS JÁ ESTÁ SEPARADA DE FATO?
Aqui está a exceção importante. O artigo 1.723, §1º, do Código Civil prevê que a união estável pode existir mesmo que a pessoa seja casada, desde que esteja separada de fato.
Ou seja:
Exemplo prático: Se um homem saiu de casa há cinco anos, não mantém convivência com a esposa e constituiu nova família, pode ser reconhecida união estável com a nova companheira. Mas se ele mantém convivência com a esposa e paralelamente tem outra relação, essa segunda relação será considerada concubinato.
QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CONCUBINATO?
O concubinato não gera automaticamente os mesmos direitos da união estável.
Em regra:
No entanto, pode haver:
Ou seja, os direitos não surgem da relação afetiva, mas da comprovação de contribuição econômica.
CONCUBINA TEM DIREITO À PARTILHA DE BENS?
Somente se provar esforço comum.
Exemplo prático: Se a concubina ajudou financeiramente a construir um imóvel, pagou parcelas, investiu em empresa ou contribuiu diretamente para formação do patrimônio, poderá pleitear judicialmente divisão proporcional.
Mas não é uma partilha automática como ocorre no casamento ou união estável sob regime de comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil).
POR QUE ESSE NOME É CHAMADO DE CONCUBINA?
O termo tem origem histórica e bíblica.
Na antiguidade, especialmente em relatos do Antigo Testamento, concubina na bíblia era a mulher que vivia com um homem sem ser esposa formal
Naquela época, era culturalmente aceito. No Brasil atual, o sistema jurídico é monogâmico, ou seja, só admite uma entidade familiar por vez.
Por isso, o termo foi incorporado ao Direito Civil para diferenciar relações paralelas do casamento válido.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONCUBINA E ESPOSA?
A esposa é a mulher legalmente casada, com casamento válido registrado em cartório, possuindo todos os direitos garantidos pelo Direito de Família, como herança, meação conforme o regime de bens e eventual pensão.
Já a concubina mantém relação com pessoa que ainda é casada juridicamente e, por isso, não tem automaticamente esses direitos, podendo apenas buscar eventual indenização ou divisão proporcional de bens se comprovar contribuição patrimonial.
CONCLUSÃO:
A concubina tem direitos por lei, mas esses direitos são limitados e dependem de prova concreta de contribuição patrimonial. Ela não possui automaticamente os mesmos direitos da esposa ou da companheira em união estável.