6 min de leitura
17 Feb
Trocar produto somente com a caixa? Isso é certo?

DEVOLUÇÃO DO PRODUTO SEM CAIXA?


É proibido, ou não, a empresa exigir a devolução somente com a caixa? Depende.... e vou te explicar por quê.


Leia até o final porque tem umas dicas boas de como saber sobre a empresa, lendo as placas do local de compra.


MOTIVOS QUE NÃO PRECISA DA CAIXA

 

MOTIVO 1 – COMPRAS FEITAS PELA INTERNET

Todo mundo sabe que quando se compra pela internet, você pode devolver o produto em até 7 dias, contados do recebimento do produto.


Nesse ponto, o produto pode ser devolvido por qualquer motivo, até pelo motivo de você não ter gostado da cor, por exemplo.


Nesse caso, você PODE devolver o produto sem a caixa original. Por quê? Porque a lei não exige isso e o direito de desistência é sobre o produto e não sobre a embalagem.


MOTIVO 2 – COMPRAS FEITAS NA LOJA FÍSICA – PRODUTO COM DEFEITO

Se você comprou um produto em uma loja física, você NÃO tem direito a desistência de 7 dias e nem de troca por outro produto, caso, por exemplo, o produto não tenha servido em você.


Mas... se o produto apresentar defeito, você tem direito de levar para reparo ou troca sem ter a caixa em mãos, isso porque a lei também não exige que tenha a caixa para tal reparo.


MOTIVOS QUE PRECISA DA CAIXA

 

MOTIVO 3 – COMPRA EM LOJA FÍSICA – OFERTA ERRADA

Se você questionar que o produto é diferente da oferta (por exemplo, comprou um Iphone de 64g e veio um de 32g), nesse caso você precisa ter a caixa para provar e para trocar o produto por outro, além de ter que apresentar a nota fiscal.


Isso porque, a empresa precisa de fazer a troca e vender o produto novamente.


MOTIVO 4 – COMPRA EM LOJA FÍSICA – QUANDO A LOJA OFERTA TROCA

Como eu disse antes, a loja que você compra o produto de forma física, não é obrigada a trocar o produto que não tenha defeito.


Vou dar um exemplo: você comprou uma blusa para dar de presente, mas essa blusa não serviu na pessoa e você quer trocar. A loja não é obrigada a trocar, só se ela quiser.


O que você tem que observar é os cartazes expostos na loja.


  • Se a loja oferecer a troca somente com a caixa, nesse caso é obrigatório ter a caixa.
  • Se a loja em nada disser sobre a caixa, nesse caso você não é obrigado a ter a caixa.


Sabe por quê? Os cartazes expostos nas lojas são como contratos verbais e determinam as regras de compra dentro do estabelecimento.


Agora vamos lá... Veja as imagens abaixo para você entender melhor as placas do lugar.



Aqui está claro que o estabelecimento realiza troca somente com o comprovante fiscal. Aqui não exige caixa, e muito menos o tempo para trocar, que pode ser qualquer tempo.



Aqui está claro que o estabelecimento realiza troca em até 60 dias. Aqui não exige caixa, nem nota fiscal.



Aqui está claro que o estabelecimento realiza troca apenas durante a semana. Aqui não exige caixa, nem nota fiscal e muito menos o tempo para trocar, que pode ser qualquer tempo.



Aqui está claro que o estabelecimento não faz qualquer tipo de troca.



Aqui está claro que o estabelecimento só faz troca até 7 dias, desde que não tenha sido lavada e promoção. Aqui não exige caixa e nem nota fiscal.


Agora, se o lugar não tiver placa? Nesse caso, entende-se pelo que está na lei, de não ter troca.


Resumido tudo, é sempre bom você saber sobre os direitos na hora de comprar um produto e ficar atento as plaquinhas que têm na loja, para saber, exatamente, o que exigir.


AGORA VAMOS PARA O ENTENDIMENTO DA LEI SOBRE A CAIXA.


Primeiro ponto é que a lei não diz claramente sobre as caixas dos produtos. O que a lei diz é que é vedada a estipulação contratual de cláusula “dificulte” o direito do consumidor.


Vejamos art. 25 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.


Ainda, é considerado abusivo as empresas recusar atendimento ao consumidor, devendo sempre interpretar as leis de maneira mais favorável ao consumidor.


Vejamos ao art. 39 e 47 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;


Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;


IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


As empresas podem achar que é injusta, mas na verdade, essas empresas muitas vezes não tem um advogado para ir no local e ver tudo o que está sendo feito, e por isso elas “pagam” pela falta de informação.


Por isso a justiça sempre olha mais o lado do consumidor. Porque as empresas precisam saber também sobre os seus direitos e muitas delas não procuram saber.


Olhem essa decisão judicial sobre CAIXA que o juiz deu ganho de causa ao consumidor:


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0086529-09.2020.8.05.0001 Processo nº 0086529-09.2020.8.05.0001 Recorrente (s): HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA LETRONICA E PARTICIPACOES LTDA Recorrido (s): BRENO SOUSA SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO ANTES DO FIM DO PRAZO DOS SETE DIAS. NEGATIVA DA EMPRESA SOB ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA FALTANDO A CAIXA ORIGINAL. SENTENÇA PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A MERA RECUSA DO FORNECEDOR EM RESOLVER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO PERÍODO DE ARREPENDIMENTO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR E DAR ENSEJO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso. A Autora adquiriu junto a ré um fone de ouvido, passados dois dias requereu a devolução do produto, mas esta negou efetuar a transação pois o autor já havia descartado a caixa original do produto. A parte Ré alegou que existe previsão no site sobre a devolução a informação de que o produto deve ser entregue nas mesmas condições em que as recebeu, e que o autor não poderia alegar desconhecimento. A sentença foi proferida nos termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos dessa sentença, para:a) condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 539,10, valor pago pelo produto, a título de reparação material, incidindo juros a contar da citação e correção a partir do desembolso; e Em tempo, determino que a ré viabilize o envio do produto, sem qualquer ônus para a autora, nos termos do art. 49do CDC, no prazo de 10 dias, sob pena de restar configurado o desinteresse pelo bem.b) condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, incidindo juros a contar da citação e correção a partir da sentença. O recurso da ré pleiteia improcedência dos pedido. O CDCestabelece que: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Caso a pessoa queira exercer seu direito de arrependimento a lei não exige que o comprador explique porque desistiu da compra, e o vendedor não tem outra opção que não seja a imediata devolução do valor pago. Muitos estabelecimentos comerciais, contrariando a lei, exigem, para efetuar a desistência, que o produto esteja lacrado ou na embalagem, mas não é isso que diz o CDC, que garante que o direito à desistência da compra ocorre sobre o produto e não sobre a embalagem ou caixa. Assim, a norma em questão deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MATERIAL FOTOGRÁFICO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado : RI 0086529-09.2020.8.05.0001 (jusbrasil.com.br)


E SE A LOJA NÃO EFETUAR A TROCA SEM A CAIXA?


Siga essas três dicas:


  • Reúna provas
  • Reclamação online nos sites da empresa e outros (reclame.aqui, consumidor.gov e etc)
  • Se nada resolver, acione um advogado.


COMO REUNIR PROVAS?


  • Guarde o registro de compra e/ou nota fiscal
  • Arquivar o e-mail enviado pela loja
  • Comunique ao sac do site sobre o ocorrido
  • Grave a ligação ou filme (não anote o protocolo da ligação)
  • Tire fotos do produto


SITES ONDE RECLAMAR (aqui você não precisa de advogado):



As reclamações online servem como provas na justiça, porque a maioria das empresas respondem e, se elas não responderem, você terá uma prova de que tentou resolver amigavelmente.

Com isso, usamos isso na justiça e chamamos isso de estratégia processual.

Não pense que é bobeira, nesses sites de reclamações resolve-se muita coisa.

Ah... e você não precisa de advogado para isso.

Você só precisará de um advogado caso nenhuma dessas reclamações dê certo.

Bom... por hoje é só. Espero ter ajudado vocês. Não deixem de nos seguir nas redes sociais para mais conteúdos assim, pois nos ajuda a fazer mais e mais conteúdos interessantes.


Ah... saiba mais sobre os direitos do consumidor em tempos de Covid-19.


Quem sabe de seus direitos tem poder!


Consulte um advogado antes de fazer algo que possa afetar seus direitos, aqui.

Comentários
* O e-mail não será publicado no site.