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Atraso de pensão é motivo para não visitação do filho?

A resposta é: “não”!

O direito de visita de visita não se confunde com o dever de pagamento da pensão alimentícia, de modo que as visitas não podem ser proibidas em caso de atraso, isso porque elas visam manter os laços de afeto entre a criança e o genitor que não possui a guarda.

Esse é o entendimento do judiciário.

O dever de pagamento de pensão alimentícia tem por finalidade garantir que o menor de idade tenha recursos suficientes para que lhe sejam garantidos direitos essenciais como alimentação, moradia, educação e lazer.

A situação é tão grave, que o STJ condenou um pai a indenizar o filho por abandono afetivo, pelas sequelas causas ao mesmo por não ter a presença de ambos em sua vida.

Veja:


"A reparação por danos morais, no presente caso, não trata, então, de 'monetarização das relações familiares' para penalizar os infratores 'por não demonstrarem a dose necessária de amor', como entende o recorrente, mas de compensação imposta sobretudo pelo descumprimento dos deveres decorrentes do exercício do poder familiar e do dever de prestar assistência material à criança", finalizou.

A criança não consegue compreender a razão pela qual está sendo privada do convívio familiar e, com isso, passa a enfrentar angústia e ansiedade nessa separação, temendo o abandono.

 Por fim, proibir a visita pode caracterizar alienação parental, podendo acarretar na perda da guarda e no pagamento de multa.

Fizemos um outro post, sobre o pagamento de pensão na guarda compartilhada, que é bem interessante acerca desse tema.

No mais, um conselho nosso, é, sempre fuja do "disse e não me disse" ou do "um amigo me disse", pois, em se tratamento de direitos não cabe “achar”, mas sim agir corretamente, junto com um advogado, para saber sobre a sua situação de forma correta, sob pena de você perder seus direitos. Faça o correto!

Esperamos que o presente artigo possa auxiliar a todos que estão em busca de respostas a respeito do tema e, precisando, pode nos chamar no whatsapp.

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