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O medo do abandono do lar

O MEDO DO ABANDONO DE LAR

Quando o cônjuge deixa o lar do casal, por mais de 2 anos, sem intenção de voltar e sem qualquer motivo justo para tal.

No abandono de lar, o cônjuge que ficou, pode ter, para si, e só para si, a propriedade do bem do casal.

VAMOS ÀS REGRAS!

REQUISITOS:

  • Cônjuge ter abandonado o lar sem motivo por mais de 2 anos.
  • Ato de sair for voluntário (vontade própria).
  • Ficar na posse do imóvel por 2 (dois) anos, sem qualquer oposição.
  • O imóvel urbano tem que ser de até 250m².
  • O imóvel deve ser utilização para fins de moradia própria e/ou familiar.

O QUE NÃO SE CARACTERIZA O ABANDONO DO LAR:

  • Caso haja expulsão do cônjuge, não  ocorre o abandono de lar.
  • Os cônjuges decidam juntos que um deixe o imóvel que reside, não está configurado o abandono, porque houve acordo entre as partes.
  • Se um dos cônjuges deixar o lar por varias vezes, e nenhuma delas, por período superior a 2 (dois) ano não se caracteriza o abandono devido ser um requisito o tempo ininterrupto.

 SERÁ QUE O ABANDONO DE LAR GERA A PERDA DO DIREITO DE QUEM SAI DE CASA?

O abandono de lar não gera perda de direito aos bens adquiridos durante o casamento ou união estável.

Terá efeito, tão somente, quanto a um (frise-se um) imóvel, de até 250m², qual o cônjuge que ficou deverá entrar com usucapião familiar!

Fuja do senso comum.

Em se tratamento de direitos não cabe “achar”, mas sim agir corretamente, junto com um advogado, para saber sobre a sua situação.

O tema abandono de lar é objeto de muitas dúvidas e questionamentos, especialmente por aqueles que estão na iminência de um processo de divórcio litigioso, isto é, naquele em que não há possibilidade de resolução amigável entre os cônjuges.

Esperamos que o presente artigo possa auxiliar a todos que estão em busca de assertivas a respeito do tema e, precisando chame aqui.

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